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Sucedem-se as mais desmioladas e histéricas reacções, nem sequer os autores e esperados vigilantes da segurança do Tratado de Lisboa consideram minimamente aquilo que assinaram, para eles um pedaço de papel sem qualquer valor. Isto sem sequer contarmos com mais um bullying desta vez direccionado à "peste grisalha" britânica que para azar da própria, teve o privilégio de assistir durante décadas à evolução daquilo que hoje é a U.E. Recordemos então o que por cá se disse quando um governo foi acusado de provocar um conflito inter-geracional. Quem mais berrou foi o sector que agora e de forma nada surpreendente se escama todo pela decisão manifestada por sectores que evidentemente há muito deveriam ter deixado de viver, o tal "lastro social".
Por aquilo que o cada vez mais patético senhor Juncker vai zurrando, trata-se agora de obter a miserável vingançazinha e expulsar os britânicos no mais breve espaço de tempo possível. Ora, isso não está previsto naquilo que o artigo 50º do tratado de Lisboa expressamente declara, ou seja:
1.
Todo Estado membro poderá decidir deixar a União de acordo com as suas leis.
2.
Um Estado membro que decida deixar a UE deverá notificar a organização da sua intenção. De acordo com o que foi definido pelo Conselho Europeu, a UE devera chegar a um acordo com esse Estado, preparando a sua saída e tendo em conta o futuro da relação entre a União e esse mesmo Estado. O acordo deverá ser negociado tendo em conta o artigo 218(3) do Tratado de Lisboa sobre o funcionamento da UE. Deverá ser concluído em nome da União pelo Conselho Europeu, por maioria qualificada, depois de obtida a autorização do Parlamento Europeu.
3.
O Tratado deixará de estar em vigor para o Estado em questão a partir da data acordada no acordo ou, caso não seja possível, dois anos depois da notificação referida no parágrafo dois, a não ser que o Conselho Europeu, depois de chegar a acordo com o Estado em causa, decida estender esse período.
4.
Relativamente ao disposto nos parágrafos segundo e terceiro, o membro do Conselho Europeu que representa o Estado que abandona a União não participará nas discussões do Conselho Europeu que lhe digam respeito. Deverá ser acordada uma maioria qualificada de acordo com o artigo 238(3)(b) do Tratado, sobre o funcionamento da UE.
5.
Todo Estado que tenha abandonado a UE e queira voltar à mesma, terá de se sujeitar ao processo disposto no artigo 49.
No mínimo e se o governo britânico assim o entender, o Politburo do Soviete Supremo terá de esperar mais dois anos e neste período muitos eventos poderão ou não ocorrer. Popularmente falando, aguentem-se.
Definitivamente urge substituir rapidamente este esquentador irreversivelmente avariado e sem conserto.