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A questão da legitimade dos duques de Bragança é mais complicada do que muitos monárquicos crêem. De facto, há uma série de factores de questão legal que é necessário rever.

 

Para começar, o sério estudo da legítima sucessão dos herdeiros de Dom Manuel II deve ser retirado da Carta Constitucional, nos artigos 87º e seguintes. A Carta, documento constitucional à data da queda do Reino, bem como a antiga Lei Fundamental, de carácter histórico e fonte de inspiração dos preceitos legais das constituições oitocentistas, são as principais fontes do direito de SAR D. Duarte de Bragança. Como direito subsidiário há que ter em conta o direito civil da época, nomeadamente o direito sucessório, visto que os princípios que regem as Casas Reais diferem dos Comuns, pelo próprio carácter histórico da Instituição.

 

O senhor Podimaidi reclama terem-lhe sido atribuidos os seus direitos à casa de Bragança através da abdicação na sua pessoa de uma descendente directa do Rei Dom Carlos, uma suposta filha bastarda, de nome Ilda Toledano, que se intitulava "D. Maria Pia de Bragança." O reconhecimento por parte do Rei Mártir a esta filha ainda hoje é muito discutido entre os historiadores, não havendo consenso entre a doutrina. A própria veracidade do caso, como se pode ver no sítio do senhor Podimaidi, é algo tenebrosa. Mas consideremos, para o caso, que tal aconteceu.

 

Os argumentos de Podimaidi

O senhor Podimaidi e os seus conselheiros jurídicos, caso os tenha havido, centram-se numa questão imaginativa e muito criativa para centrar os princípios gerais da legitimidade deste ao título de duque de Bragança.

Usa o senhor Podimaidi de um rebuscado Direito Nobiliárquico Internacional. À luz de um laico observador, haverá até alguma consistência nos argumentos do senhor Rosario. O problema é que a Lei Portuguesa de Sucessão é de direito interno, e não há qualquer referência, na legislação consagrada ao assunto, discutida em Cortes e nos Parlamentos, do uso do Direito Internacional para decidir quem deverá ser Rei.

O senhor Rosario Podimaidi está, assim, a gastar bom latim quando aplica o Direito Internacional ao Direito Sucessório Português. Neste caso peculiar, a Casa de Bragança vê os seus direitos assegurados pela Lei Constitucional Portuguesa (da Carta, visto que os futuros documentos constitucionais não tratam do assunto) e pelo seu Direito Civil.

 

Os argumentos que Podimaidi faz da lealdade de Carlota Joaquina, e da veracidade dos pactos de Dover são irrelevantes. Primeiro, aos portugueses, aos monárquicos e ao Direito Português não interessa para nada as coscuvilhices da Corte exilada no Reino do Brasil.

Segundo, o Pacto de Dover marca, apenas, a conciliação entre o ramo constitucional e legitimista da Casa de Bragança. Os direitos brigantinos não se formaram nesse tempo.

 

A segunda grande refutação à teoria de Podimaidi é a questão dos direitos de Maria Pia. A infanta era, pela Lei Civil da época, o Código de Seabra, fruto de uma relação ilegítima. Era, assim, bastarda. A Lei a seguir, mais uma vez, será a da época. Por muito que a legislação civil dos nossos dias tenha terminado com a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos, a única fonte viável e positivada para tratar deste assunto particular é a Carta e o Código de Seabra. Para haver legitimidade na sucessão, é necessário um grau de parentesco. O grau de parentesco, pela Lei da época, envolve uma união legítima. Resumindo e concluindo, os direitos de Maria Pia não existem. Por muito que a infanta tenha sido reconhecida, mesmo possuíndo o estatuto de membro da Casa Real, os direitos sucessórios da Casa Real não funcionam como Direitos Reais. Ela não os podia doar, e não podia doar um direito que não era o dela.

 

Acabando esta parte, bato mais uma vez na mesma tecla. O senhor Podimaidi insiste, no seu sítio na Internet, em usar de fontes de direito estranhas ao Direito português. No caso da Sucessão ao Trono Português há uma clara prevalência do Direito interno.face ao Direito Internacional. Mesmo que haja uma certa simpatia por parte do Vaticano para com a causa de Podimaidi, a Lei a aplicar é a Lei Portuguesa.

Essa Lei, incluída na acta das Cortes de Lamego,  na Lei Fundamental do Reino ao longo de oitocentos anos de história, na Carta Constitucional de 1826, com as suas consequentes revisões e Actos Adicionais, apontam para um factor determinante.

O Rei nunca deverá ser estrangeiro e, de acordo com o jus sanguini presente na Carta, nem sequer naturalizado Português.

Os descendentes de Dom Miguel, uma vez no exílio, gozaram de um estatuto de extra territorialidade concedido pelo imperador da Áustria, logo, nunca foram estrangeiros. O senhor Podimaidi tem nacionalidade italiana.

 

A filha adulterina e ilegítima de Dom Carlos está, assim, excluída da sucessão ao trono.

Desaparecida a Linha de Dona Maria II, como diz a Carta Constitucional, deve-se passar à linha Colateral.

A Linha Colateral mais próxima é a linha dos Braganças do Brasil, os Braganças-Orléans. No entanto, estes estavam todos naturalizados brasileiros. Pela lei positivada e acordada em assembleia nacional, a linha colateral seguinte será o ramo legitimista dos Braganças, descendente de Dom Miguel.

A união entre o ramo exilado e a família Orleáns e Bragança dá-se em 1942, no feliz consórcio entre Dom Duarte Nuno e Dona Maria Francisca de Orléans e Bragança. Como escreve Luís Aguiar Santos, "o grande significado histórico de o descendente directo do Infante D. Miguel casar com uma descendente directa de Pedro IV", teve o beneplácito da Rainha D. Amélia, viúva de Dom Carlos I e mãe do último Rei.

Os descendentes desta união, a actual Família Real, tem o total Direito de Título, e guardam nas suas pessoas o símbolo de reconciliação entre dois Portugal divididos há mais de dois séculos, o Portugal Constitucional e o Legitimista.

publicado às 11:40


16 comentários

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De Ricardo Gomes Silva a 24.07.2009 às 22:56

Sim sim, Caro Manuel pinto de Rezende, agora percebi onde queria chegar.
De facto as cortes de lamego são uma forma engenhosa de legitimar o processso revolucionário

Curiosamente Afonso III teve de incluir o povo nas cortes para se legitimar e D. João I teve de arranjar argumentos legais para se justificar..mas o povo esteve sempre a afirmar a sua vontade em pano de fundo

Creio que em Espanha sempre houve sérios problemas psicológicos em encarar a vontade popular como parte do processo de construção do Poder...talvez seja essa a grande diferença Ibérica

bem haja

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