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Há uns dias escrevi num artigo aqui para o Estado Sentido que o Integralismo Lusitano estava morto.
No meu último texto admiti que esta opinião foi precipitada.
Decretar a morte e nascimento de uma Ideia é um exercício de dogmática totalitária. Não posso, assim, declarar o óbito no Integralismo. Posso, no entanto, expor algumas ideias que mostram que os ideias de organicismo não são monopólio dos Integralistas, nem de que o Tradicionalismo Constitucional não é incompatível com o Liberalismo Constitucional, ou os Monárquicos Liberais. Aliás, este mesmo Tradicionalismo é melhor praticado na doutrina liberal do que na integralista.
No meu último texto procurei uma alternativa para a Partidocracia. Dei o exemplo da Câmara Corporativa, presente na Constituição de 1933. No entanto, apontei apenas um exemplo alternativo, quando me falta o documento constitucional que melhor se adaptou à realidade social do país na sua época: a Carta Constitucional.
A Democracia Portuguesa, que será republicana na forma de governo quer seja Real ou não, será uma Democracia que não poderá esquecer a história política e jurídica nacional. O respeito pelas antigas Leis e pela Doutrina filosófica, política e jurídica deste antigo país deverá estar patente na formulação de um novo documento, de uma nova Lei Fundamental.
A Carta, no seu zelo pela separação de poderes, criou uma Câmara dos Pares, que fiscalizava a acção do Chefe de Estado e a da Câmara Baixa (dos Comuns).
Será que a criação de um sistema bicameral (duas Assembleias/Câmaras Legislativas) poderia congelar a influência partidária que controla caprichosamente a política portuguesa?
Em 1909, Portugal usava este sistema, e ainda assim o rotativismo e o caciquismo eram um problema quase tão grave como agora. De facto, grande parte dos constitucionalistas liberais, como o grande Benjamin Constant, viam na Câmara Alta um meio eficaz de combater os efeitos nefastos de uma representatividade popular que se revelasse improdutiva e parasitária. No entanto, os atentados permanentes à instituição, bem como a dificil relação entre conservadores e radicais liberais, tornou a existência do sistema bicameral uma dura prova. Além do mais, como afirma Herculano, a excessiva centralização administrativa, de perfil quase-absolutista, minou toda a efectividade da Carta Constitucional.
A Democracia Portuguesa poderá ser bicameral. A Câmara "extra" poderá ser de carácter meritório, como é o caso do Senado francês, nobiliárquico, como é o caso inglês, electivo, como o americano. Poderá também, como já o propuseram alguns cartistas, ser de carácter corporativista. Na minha opinião, o modelo francês será o melhor. Uma Câmara Corporativa poderia coexistir com as duas últimas, e podia ser um órgão que providenciasse pareceres facultativo, vinculativo em alguns casos. Penso que a actual construção da economia não é muito propícia para que uma Câmara Corporativa atinja tal importância no plano político nacional.
Liberalismo e Constitucionalismo Tradicional
excertos de Luís de Magalhães, conclusões sobre uma possível dicotomia Liberalismo/Tradicionalismo:
: «1.º que nenhuma incompatibilidade há entre tradicionalismo e liberalismo; 2.º que, justamente, a tradição política portuguesa afecta o carácter liberal nas suas origens e em muitas disposições da sua antiga legislação; 3.º que, desde o fim do século XVII, o tradicionalismo representativo foi sufocado pelo absolutismo doutrinário; 4.º que nesse regime se estava de facto em 1820, ao rebentar a nossa primeira revolução liberal; 5.º que essa revolução, em reacção contra o absolutismo, invocou as tradições representativas da velha monarquia; 6.º que o golpe de estado de 1828 não foi uma reacção tradicionalista, mas, sim, uma reacção absolutista; 7.º finalmente, que, em consequência, (...) a Carta, pondo termo ao regime absoluto e restaurando as instituições representativas da Nação, na base das suas antigas classes, sem afectar a supremacia do poder real, era um Código político de feição marcadamente tradicionalista.»);
Individualismo e Organicismo
«1.º que o individualismo não é incompatível com o chamado organicismo; 2.º que, ao contrário, são reciprocamente dependentes, pois, se não há sociedade sem indivíduos, é numa sociedade organizada que o indivíduo tem mais garantias de segurança, de bem estar e de livre expansão da sua personalidade, ao abrigo e na conformidade das leis; 3.º que a Carta não constituía menos organicamente a sociedade portuguesa do que o fizera o antigo regime; 4.º que o esquema orgânico da Carta só em pormenores acidentais divergia do da Monarquia tradicionalista; 5.º finalmente, que as garantias individuais consignadas na Carta (como em todas as constituições contemporâneas) tendo mesmo algumas delas, como se viu, longas raízes na nossa tradição política, não afectam de forma alguma o carácter tradicionalista que à mesma Carta atribuí.»
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