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1. Os casos de violações e abuso sexual de menores tornam-se tanto mais graves quanto o nível de confiança depositado nas instituições que, tendo sido criadas com o propósito de proteger os mais vulneráveis, são responsáveis directa ou indirectamente pelos abusos em causa.
2. É imperativo que os suspeitos de violações e abuso sexual de menores sejam julgados e, se considerados culpados, condenados a penas de prisão severas e exemplares.
3. As instituições em causa têm o dever de prestar às autoridades competentes todas as informações disponíveis em relação a suspeitos de abusos a menores, e deverão fazê-lo de forma imediata e sem reservas.
4. Qualquer pessoa ou organização responsável por encobrir ou ocultar informações relativas ao abuso de menores deverá ser punida de forma severa e exemplar, seja pela sua responsabilidade individual ou colectiva em relação ao encobrimento ou ocultação dos factos, seja pela protecção dada à pessoa ou pessoas responsáveis pelos crimes em causa.
5. Numa situação em que se verifiquem abusos a menores de forma repetida e sistemática por parte de membros de uma instituição de carácter global, com actividade em praticamente todos os países do mundo, e com uma responsabilidade moral elevada, torna-se adequado que esta instituição preste esclarecimentos públicos e sem reservas perante uma comissão independente em relação a factos ocorridos e à sua actuação perante tais factos, sendo essencial que sejam esclarecidos o número de pessoas condenadas por abuso sexual e suas punições, bem como o número de vítimas de abusos e respectiva compensação material e imaterial.
6. A bem da humanidade e em defesa das crianças de todo o mundo, particularmente as mais vulneráveis, exijo que a organização das nações unidas preste contas a respeito dos abusos a menores cometidos pelos seus membros.