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Apesar da explicação clara do Embaixador Seixas da Costa, temos vindo, nos últimos dias, a assistir a algumas intervenções e reacções a este caso que indiciam uma certa confusão, alimentada, por exemplo, pelas intervenções de Paulo Saragoça da Matta, no que à componente jurídica diz respeito.

 

Em primeiro lugar, o referido jurista, ainda há pouco, na SIC Notícias, afirmou que “a simples exibição de um passaporte diplomático”, isto é, a invocação da imunidade diplomática, “não leva a parar uma investigação criminal”. Ora, verifica-se aqui uma presunção errada de que a imunidade diplomática poderia ser invocada para impedir uma investigação criminal, o que não é verdade, nem faz parte das componentes da imunidade diplomática tipificadas na Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas.

 

Em segundo lugar, Saragoça da Matta destacou o artigo 41.º da Convenção de Viena, cujo primeiro parágrafo nos diz que “Sem prejuízo de seus privilégios e imunidades, todas as pessoas que gozem desses privilégios e imunidades deverão respeitar as leis e os regulamentos do Estado acreditador. Têm também o dever de não se imiscuir nos assuntos internos do referido Estado”. Na sequência lógica da sua exposição, o jurista procurou utilizar este artigo para justificar a acção judicial por parte do Estado português (o Estado acreditador) contra os filhos do Embaixador do Iraque. Para tal, referiu que o espírito da Convenção, no que à imunidade diplomática diz respeito, pretendeu criar uma bolha de protecção do diplomata e dos seus familiares contra agressões ou perseguições por parte do Estado acreditador, o que, como salientou o jornalista da SIC Notícias, não aconteceu neste caso, pelo que, prosseguiu o jurista, o Estado português já devia ter feito algo, não no que ao poder executivo diz respeito, mas sim no que é responsabilidade do poder judicial. Dado que os filhos do Embaixador do Iraque, como mostrou o breve trecho da entrevista que a SIC Notícias passará na íntegra amanhã, não invocaram a imunidade diplomática, segundo Saragoça da Matta, nem se coloca a questão de a imunidade diplomática ser levantada, mas concluiu ainda o jurista que, caso a imunidade venha a ser invocada, pode pedir-se ao Iraque (o Estado acreditante) que levante a imunidade diplomática das pessoas em causa, para que possam ser sujeitas à jurisdição penal do Estado acreditador. Por último, revelou ainda o jurista que existem manuais de Direito e Relações Internacionais onde se encontra plasmada a ideia de que, em certas situações – não referiu quais –, pode o Estado acreditador retirar a imunidade diplomática a um agente diplomático que perante ele se encontre acreditado, podendo, a partir desse momento, submetê-lo à sua jurisdição criminal.

 

Não possuindo as referências a que recorre Saragoça da Matta, apenas posso reportar-me à Convenção de Viena, que no seu artigo 31.º nos diz que “O agente goza de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador”, à obra Direito Internacional Público, de Dinh, Daillier e Pellet, que nos informa que “O agente diplomático goza da imunidade de jurisdição penal. Esta imunidade é absoluta, quer o agente esteja ou não no exercício das suas funções”[1],  e ao Manual Diplomático, de Calvet de Magalhães, onde se afirma que a imunidade de jurisdição é “uma regra absoluta que não refere quaisquer outras restrições a não ser nos casos dos agentes diplomáticos que tenham a nacionalidade do Estado receptor ou nela tenham a sua residência permanente (…). Com a reserva destes casos que são de facto muito raros, pode-se pois dizer que a regra da imunidade de jurisdição penal é absoluta em relação ao agente diplomático em condições normais e não sofre qualquer excepção. Um agente diplomático que incorre numa violação da lei penal do Estado receptor não só não pode ser detido ou interrogado pelas autoridades locais como não poderá ser julgado por um tribunal do Estado receptor. Com efeito, o Estado receptor poderá sempre, (…), declará-lo persona non grata obrigando-o a retirar-se do seu território e o Estado acreditante, por seu lado, independentemente de qualquer acção disciplinar poderá puni-lo de acordo com a sua lei penal conforme previsto no número 4 do artigo 31.º, que esclarece: «A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado receptor não o isenta da jurisdição do Estado acreditante.» Por outro lado o Estado acreditante poderá renunciar à sua imunidade (…).”[2]

 

Ficamos, assim, esclarecidos quanto à possibilidade de o Estado português retirar a imunidade diplomática aos filhos do Embaixador do Iraque e sujeitá-los à sua jurisdição penal.

 

Por outro lado, a reacção da Embaixada do Iraque é, no mínimo, de mau gosto e pouco informada. Deixando de lado a questão sobre os alegados insultos de índole racial, o que importa é a sugestão de que os filhos do Embaixador terão agido em legítima defesa. Se, como os jovens em causa já vieram declarar, não pretendem sair de Portugal até que esta situação esteja resolvida – podendo até especular-se sobre a possibilidade de o Estado iraquiano lhes retirar a imunidade e permitir, assim, que sejam julgados nos tribunais portugueses – seria conveniente ao Embaixador do Iraque rodear-se de juristas capazes de lhe explicar a figura da legítima defesa no enquadramento legal português, importando, desde logo, ler o artigo 337.º do Código Civil:

 

“1. Considera-se justificado o acto destinado a afastar qualquer agressão actual e contrária à lei contra a pessoa ou património do agente ou de terceiro, desde que não seja possível fazê-lo pelos meios normais e o prejuízo causado pelo acto não seja manifestamente superior ao que pode resultar da agressão.

2. O acto considera-se igualmente justificado, ainda que haja excesso de legítima defesa, se o excesso for devido a perturbação ou medo não culposo do agente.”

 

Ora, segundo o relato dos vários envolvidos na situação, os jovens iraquianos terão tido um desacato com alguns jovens de Ponte de Sor, afastaram-se do local, retornaram mais tarde e terá sido então que terão encontrado Ruben sozinho, tendo-o espancado brutalmente. Não há, obviamente, qualquer legítima defesa, pelo que, sublinho novamente, o comunicado da Embaixada do Iraque é, no mínimo, de mau gosto e não é, de todo, particularmente útil para o apaziguar desta tensão.

 

Para finalizar, resta concluir que o que se pode fazer é prosseguir com a investigação judicial, solicitar ao Iraque, se necessário (em função dos resultados da investigação judicial), o levantamento da imunidade diplomática dos jovens iraquianos e, caso este pedido não seja aceite, ou esperar que o Iraque repatrie os jovens e os julgue de acordo com as leis iraquianas, ou declarar o Embaixador e os seus filhos personae non grata e obrigá-los a sair de Portugal, com o consequente possível esfriamento das relações entre Portugal e o Iraque. Qualquer outro resultado que não se enquadre nisto será dificilmente compreendido pelos portugueses.

 

1 - Nguyen Quoc Dinh, Patrick Daillier e Alain Pellet, Direito Internacional Público, 2.ª edição, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 2003, p. 766.

2 - José Calvet de Magalhães, Manual Diplomático, Lisboa, Editorial Bizâncio, 2005, p. 90.

publicado às 23:59


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