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A homosexualidade, que fique esclarecido, não é de forma alguma motivo para pedido de dissolução de matrimónio.
A tendência homosexual, só dentro de certos parâmetros que desenvolvo de seguida, poderá ser enquadrada canonicamente na “incapacidade para assumir as obrigações essenciais do matrimónio por causas de natureza psíquica” (cân 1095, ponto 3.), como um dos motivos que pode ser invocado para dissolver um matrimónio à luz do direito canónico (portanto respeitante exclusivamente à comunidade eclesial).
As anomalias psíquicas a que este ponto diz respeito podem ser (mas não se esgotam aí) de natureza psicossexual, em que um desejo passa a vício, compulsão, obsessão, e que acaba por dominar a vida de uma pessoa, impedindo-a de cumprir com as suas obrigações matrimoniais. Isto não difere, no seu princípio, de outras anomalias psíquicas que afectem, por exemplo, a capacidade de alguém cumprir com normalidade a sua actividade profissional, ou desenvolver relações sociais saudáveis.
Não existe, por parte da Igreja, qualquer imposição para a correcção de uma tendência homosexual – que o/a jornalista da Lusa (oh, surpresa!) tomou a liberdade (artística) de inferir estrategicamente ao discurso do presidente da APC; poderá, pelo contrário, e a partir da vontade expressa da pessoa afectada por uma determinada anomalia psíquica, ser utilizado um conjunto de métodos de correcção dessa anomalia. Os métodos passam necessariamente por uma avalição psiquiátrica, de modo a poder avaliar-se o grau e a natureza da anomalia (e assim, se for o caso, corrigir a causa e não exclusivamente o efeito) e, se for considerado necessário, a aplicação de medicamentos “que lhe permita recusar essa tendência que o próprio mostre vontade de eliminar”.
Isto reflecte, portanto, um valor fundamental e imprescindível de toda a doutrina Cristã – a liberdade individual.