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Ele há juristas e juristas

por Samuel de Paiva Pires, em 24.08.16

Tenho vindo a seguir, nas últimas noites, o acompanhamento do caso da agressão em Ponte de Sor pela SIC Notícias. Há dias, Paulo Saragoça da Matta introduziu, no que à componente jurídica diz respeito, uma grande confusão sobre a questão da imunidade diplomática. Ontem, Dantas Rodrigues parecia estar a alucinar em directo. Hoje, foi a vez de um Paulo Sternberg reclamar uma interpretação actualista da Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas e sugerir que Portugal rompesse com esta, não respeitasse o instituto da imunidade diplomática e detivesse os filhos do Embaixador do Iraque. Ainda que mal pergunte, onde é que a SIC Notícias desencanta estes juristas?

publicado às 23:01

Após assistir à entrevista que os filhos do Embaixador do Iraque deram à SIC Notícias, e independentemente das diferentes versões sobre os desacatos entre estes e o grupo de cerca de seis jovens de Ponte de Sor, creio que se fica, pelo menos, com a certeza de que os jovens de Ponte de Sor agrediram os jovens iraquianos, que, depois deste desacato, abandonaram o local, retornando mais tarde e encontrando Ruben Cavaco sozinho, tendo-o espancado brutalmente.

 

Tal como salientei no meu post anterior, não se encontram preenchidos os pressupostos da legítima defesa invocada por parte da Embaixada do Iraque, não só pelo manifesto excesso de violência, como também porque o espancamento de Ruben Cavaco não se destinou a repelir uma acção naquele momento - a este respeito, é importante ter em conta o que nos diz o artigo 32.º do Código Penal: "Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro."

 

Por outro lado, toda a celeuma em torno da questão da imunidade diplomática pode esfumar-se, se for verdade que, como noticia o Económico, o Embaixador do Iraque pretende avançar com uma acção judicial. Ora, assim sendo, basta atentar no número 3 do artigo 32.º da Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas, que nos informa que "Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos termos do artigo 37.º inicia uma acção judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção directamente ligada à acção principal", para perceber que caso Ruben Cavaco seja um dos réus da acção proposta pelos iraquianos, se esta for de natureza meramente civil, pode, através de um pedido reconvencional, processar os jovens iraquianos, sendo-lhes, neste caso, vedada a possibilidade de invocação da imunidade diplomática - devendo-se ainda salientar que, se se tratar de uma acção de natureza penal, não está prevista no Código de Processo Penal a possibilidade de reconvenção.

publicado às 14:05

Apesar da explicação clara do Embaixador Seixas da Costa, temos vindo, nos últimos dias, a assistir a algumas intervenções e reacções a este caso que indiciam uma certa confusão, alimentada, por exemplo, pelas intervenções de Paulo Saragoça da Matta, no que à componente jurídica diz respeito.

 

Em primeiro lugar, o referido jurista, ainda há pouco, na SIC Notícias, afirmou que “a simples exibição de um passaporte diplomático”, isto é, a invocação da imunidade diplomática, “não leva a parar uma investigação criminal”. Ora, verifica-se aqui uma presunção errada de que a imunidade diplomática poderia ser invocada para impedir uma investigação criminal, o que não é verdade, nem faz parte das componentes da imunidade diplomática tipificadas na Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas.

 

Em segundo lugar, Saragoça da Matta destacou o artigo 41.º da Convenção de Viena, cujo primeiro parágrafo nos diz que “Sem prejuízo de seus privilégios e imunidades, todas as pessoas que gozem desses privilégios e imunidades deverão respeitar as leis e os regulamentos do Estado acreditador. Têm também o dever de não se imiscuir nos assuntos internos do referido Estado”. Na sequência lógica da sua exposição, o jurista procurou utilizar este artigo para justificar a acção judicial por parte do Estado português (o Estado acreditador) contra os filhos do Embaixador do Iraque. Para tal, referiu que o espírito da Convenção, no que à imunidade diplomática diz respeito, pretendeu criar uma bolha de protecção do diplomata e dos seus familiares contra agressões ou perseguições por parte do Estado acreditador, o que, como salientou o jornalista da SIC Notícias, não aconteceu neste caso, pelo que, prosseguiu o jurista, o Estado português já devia ter feito algo, não no que ao poder executivo diz respeito, mas sim no que é responsabilidade do poder judicial. Dado que os filhos do Embaixador do Iraque, como mostrou o breve trecho da entrevista que a SIC Notícias passará na íntegra amanhã, não invocaram a imunidade diplomática, segundo Saragoça da Matta, nem se coloca a questão de a imunidade diplomática ser levantada, mas concluiu ainda o jurista que, caso a imunidade venha a ser invocada, pode pedir-se ao Iraque (o Estado acreditante) que levante a imunidade diplomática das pessoas em causa, para que possam ser sujeitas à jurisdição penal do Estado acreditador. Por último, revelou ainda o jurista que existem manuais de Direito e Relações Internacionais onde se encontra plasmada a ideia de que, em certas situações – não referiu quais –, pode o Estado acreditador retirar a imunidade diplomática a um agente diplomático que perante ele se encontre acreditado, podendo, a partir desse momento, submetê-lo à sua jurisdição criminal.

 

Não possuindo as referências a que recorre Saragoça da Matta, apenas posso reportar-me à Convenção de Viena, que no seu artigo 31.º nos diz que “O agente goza de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador”, à obra Direito Internacional Público, de Dinh, Daillier e Pellet, que nos informa que “O agente diplomático goza da imunidade de jurisdição penal. Esta imunidade é absoluta, quer o agente esteja ou não no exercício das suas funções”[1],  e ao Manual Diplomático, de Calvet de Magalhães, onde se afirma que a imunidade de jurisdição é “uma regra absoluta que não refere quaisquer outras restrições a não ser nos casos dos agentes diplomáticos que tenham a nacionalidade do Estado receptor ou nela tenham a sua residência permanente (…). Com a reserva destes casos que são de facto muito raros, pode-se pois dizer que a regra da imunidade de jurisdição penal é absoluta em relação ao agente diplomático em condições normais e não sofre qualquer excepção. Um agente diplomático que incorre numa violação da lei penal do Estado receptor não só não pode ser detido ou interrogado pelas autoridades locais como não poderá ser julgado por um tribunal do Estado receptor. Com efeito, o Estado receptor poderá sempre, (…), declará-lo persona non grata obrigando-o a retirar-se do seu território e o Estado acreditante, por seu lado, independentemente de qualquer acção disciplinar poderá puni-lo de acordo com a sua lei penal conforme previsto no número 4 do artigo 31.º, que esclarece: «A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado receptor não o isenta da jurisdição do Estado acreditante.» Por outro lado o Estado acreditante poderá renunciar à sua imunidade (…).”[2]

 

Ficamos, assim, esclarecidos quanto à possibilidade de o Estado português retirar a imunidade diplomática aos filhos do Embaixador do Iraque e sujeitá-los à sua jurisdição penal.

 

Por outro lado, a reacção da Embaixada do Iraque é, no mínimo, de mau gosto e pouco informada. Deixando de lado a questão sobre os alegados insultos de índole racial, o que importa é a sugestão de que os filhos do Embaixador terão agido em legítima defesa. Se, como os jovens em causa já vieram declarar, não pretendem sair de Portugal até que esta situação esteja resolvida – podendo até especular-se sobre a possibilidade de o Estado iraquiano lhes retirar a imunidade e permitir, assim, que sejam julgados nos tribunais portugueses – seria conveniente ao Embaixador do Iraque rodear-se de juristas capazes de lhe explicar a figura da legítima defesa no enquadramento legal português, importando, desde logo, ler o artigo 337.º do Código Civil:

 

“1. Considera-se justificado o acto destinado a afastar qualquer agressão actual e contrária à lei contra a pessoa ou património do agente ou de terceiro, desde que não seja possível fazê-lo pelos meios normais e o prejuízo causado pelo acto não seja manifestamente superior ao que pode resultar da agressão.

2. O acto considera-se igualmente justificado, ainda que haja excesso de legítima defesa, se o excesso for devido a perturbação ou medo não culposo do agente.”

 

Ora, segundo o relato dos vários envolvidos na situação, os jovens iraquianos terão tido um desacato com alguns jovens de Ponte de Sor, afastaram-se do local, retornaram mais tarde e terá sido então que terão encontrado Ruben sozinho, tendo-o espancado brutalmente. Não há, obviamente, qualquer legítima defesa, pelo que, sublinho novamente, o comunicado da Embaixada do Iraque é, no mínimo, de mau gosto e não é, de todo, particularmente útil para o apaziguar desta tensão.

 

Para finalizar, resta concluir que o que se pode fazer é prosseguir com a investigação judicial, solicitar ao Iraque, se necessário (em função dos resultados da investigação judicial), o levantamento da imunidade diplomática dos jovens iraquianos e, caso este pedido não seja aceite, ou esperar que o Iraque repatrie os jovens e os julgue de acordo com as leis iraquianas, ou declarar o Embaixador e os seus filhos personae non grata e obrigá-los a sair de Portugal, com o consequente possível esfriamento das relações entre Portugal e o Iraque. Qualquer outro resultado que não se enquadre nisto será dificilmente compreendido pelos portugueses.

 

1 - Nguyen Quoc Dinh, Patrick Daillier e Alain Pellet, Direito Internacional Público, 2.ª edição, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 2003, p. 766.

2 - José Calvet de Magalhães, Manual Diplomático, Lisboa, Editorial Bizâncio, 2005, p. 90.

publicado às 23:59

Mala diplomaticamente carregada de … Clearasil

por Nuno Castelo-Branco, em 21.08.16

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Era de prever, ontem mesmo, no jantar de aniversário do meu sobrinho Nuno, disse que ..."se fosse o embaixador iraquiano, mandaria de imediato os dois filhos seguir de carro para Madrid".  

Os meninos puseram-se ao fresco, provavelmente por via terrestre e não só beneficiando da imunidade diplomática concedida a toda a representação do seu país, como também, inevitavelmente, usufruindo das delícias do articulado de Schengen que também é, para além de uma infinidade de curiosidades, muito eficaz nestes casos.

Segundo fontes da PJ, terão alegremente partido para Madrid, onde com toda a normalidade tomaram um avião para o Eufrates. O que levariam na mala diplomática para além da roupinha e gadgets electrónicos? Croquetes para debicarem durante a longa viagem? Não.

A considerar pela foto que correu, carradas de tubos de Clearasil. Já podem então tratar do problema do acne com toda a tranquilidade. 

publicado às 17:33

Claro como o cloro

por João Quaresma, em 12.03.15

claro como cloroNo mesmo dia em que circula no Facebook este texto certeiro sobre a política norte-americana para o Médio Oriente, ficou-se a saber que, nos últimos dias, a organização "Estado Islâmico" tem estado a usar armas químicas nos combates na cidade de Tikrit. São bombas de cloro, rudimentares mas ainda assim eficazes ao serem capazes de contaminar áreas e de causar baixas entre as forças governamentais e a população civil. E, para todos os efeitos, são armas de destruição em massa.

Afinal, as armas químicas fizeram a sua aparição no Iraque, doze anos depois da invasão que mergulhou o país no caos, e nas mãos de uma entidade ainda mais ameaçadora à segurança internacional que o regime de Saddam Hussein.

E agora, o que fazer para lidar com esta situação?

publicado às 23:16

Criminosas sacanices no Iraque

por Nuno Castelo-Branco, em 05.09.14

Igreja vandalizada em Bagdade, Iraque

publicado às 22:03

Criminosas sacanices no Iraque

por Nuno Castelo-Branco, em 26.08.14

Coisas que o Sr. Obama prefere ignorar. Mossul, Iraque. 

publicado às 20:56

Tipicamente British?

por Nuno Castelo-Branco, em 24.08.14

 

“The lions are coming for you soon you filthy kuffs (infidels)... ”beheadings in your own backyard soon.”

 

Bem podiam todos pensar tratar-se de um Latimer, Brown, Smith, Taylor, Cook, Watson ou Brooks. Aliás, alguns até desejavam que isso se confirmasse.

 

Esta é a carantonha do suspeito nº 1. Numa foto postada numa "rede social", exibe-se com uma cabeça cortada, sendo também conhecido pela sua militância e pouco invejável currículo de bandoleirismo familiar.

 

É o cúmulo do politicamente correcto - na visão do patetismo militante -, esta insistência no "britânico", identificando os criminosos genocidas, pela formalidade da capa do passaporte. Como aqui se suspeitava desde o primeiro momento, o tal "John" afinal bem poderá ser  Abdel Madjed Badel Bary. Se assim for, o livrinho-passaporte não passa de um pedaço de papel reciclável. Andamos a brincar às escondidas e o passaporte é o disfarce perfeito.

 

Este bandido foi  educado no Reino Unido? Foi. Foi sem dúvida educado por aqueles que tudo relativizam em prol da impunidade política e da segurança da bolsa dos fala-barato que destruíram a Europa e o que este espaço significa em termos de liberdade, segurança e horizonte de esperada justiça. 

 

Merecerão estes britânicos da degola de outrem, o benefício e a honra de poderem viver na Europa das democracias e daí viajarem para onde bem lhes apetecer com o passaporte que lhes garante a nacionalidade tira-misérias? Não, já não merecem. Há então que começar a legislar de acordo com o desafio incompatível com delongas, não descurando a protecção de muitíssimos que não poderão ser prejudicados, confundidos e ofendidos pela criminosa acção de assassinos. 

 

Aqueles que ainda podem ser apodados de moderados, deverão agir rapidamente e em conformidade com a dimensão da ameaça, pois se não o fizerem, mais tarde ou mais cedo a outros será confiada a tarefa. Depois, não nos poderemos queixar. 

publicado às 18:01






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