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Judicial restraint (1)

por João Pinto Bastos, em 24.10.12

"Nos domínios puramente políticos da justiça fiscal - como na questão central da escolha da distribuição dos encargos pelas várias categorias de contribuintes -, estamos perantes questões políticas que só podem ser resolvidas pelo poder legislativo, o que tem feito que a posição dos tribunais nestes domínios tenha sido defensiva (judicial restraint)"

 

Saldanha Sanches in Justiça Fiscal

 

 

As recentes declarações de Jorge Sampaio fizeram-me recordar um célebre juiz do Supremo Tribunal dos Estados Unidos, de seu nome Felix Frankfurter. Este juiz ficou famoso por advogar a teoria do judicial restraint, teoria essa cujo arrimo reconduz-se à ideia de que um "governo dos juízes" é de todo indesejável. O enfrentamento entre Roosevelt e o Supreme Court aquando da aprovação das medidas do New Deal levantou um aceso debate em torno desta matéria, que alguns, esquecidos do passado, tentam agora reavivar com argumentos escusos. Pois bem, parece que em terras lusas há quem esteja determinado em ilidir um pressuposto essencial da boa governação de um Estado de Direito: a inexistência de um activismo judicial pouco dado a veleidades democráticas. O papel que muitos reservam ao Tribunal Constitucional - visto por essas luminárias como uma espécie de conciliábulo destinado a eliminar a normação do legislativo -, numa fase de esboroamento dos tão propalados "direitos adquiridos", revela um total desrespeito pela democracia. Sobrepor o judiciário ao legislativo, sem cuidar das nefastas consequências que tal confusão poderá ter na qualidade do regime democrático, é de uma leviandade assustadora. O papel do Tribunal Constitucional não é, nem deverá ser a emissão de um juízo político acerca das grandes opções de política fiscal tomadas pelo legislativo. É pena que em terras lusas não haja um Frankfurter, isto é, alguém que seja capaz de debelar o corporativismo incrustado no poder judicial.

publicado às 00:52





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