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A tragédia de Pedrógão de 2017 não foi uma tragédia. Resultou inequivocamente de décadas de desgoverno da base geográfica de Portugal. Foi a matriz cultural e é a matriz cultural que impede um genuíno ordenamento do território. A ciência e o saber técnico respeitantes aos fogos e ao seu combate residem em Portugal ao mais alto nível. Tem sido o poder político o principal adversário da paz e ordem sociais. Foram sucessivos governos, formados a partir de partidos de todo o espectro ideológico, que alimentaram o sectarismo, a divisão, a promulgação de interesses parcelares contrários à defesa da integridade e sustentabilidade florestal do país. Assistimos ao descalabro administrativo, à discussão de chefias e forças de intervenção, ao caos burocrático e processual - estão todos em pânico pela putativa perda de vantagens e subvenções. Mas assistimos também à incapacidade de disciplinar as populações que desobedecem sem reservas às ordens das autoridades. Confirmamos também, este ano, à luz das perdas humanas de Pedrógão em 2017, o medo irrascível e desesperado para salvar vidas humanas, deixando o pasto e o mato à mercê do fogo. Ou seja, o cadastro intensamente negativo da perda de vidas humanas do ano passado será saneado pela possível poupança das mesmas no cenário de operações de este ano. O governo de António Costa parece ter colocado a tónica nessa dimensão para poder reclamar o grande sucesso da protecção das populações - ardeu tudo, mas ninguém foi carbonizado. Falamos da síndrome pós-traumática de Pedrógão. Testemunhamos, incredulamente, a contradição consubstanciada no avolumar de meios humanos e técnicos de combate ao fogo que de pouco tem servido para inverter a tendência de ganho do fogo - mais meios e mais homens para combater as labaredas não se traduz em vitórias certas. A noite será longa, assim como as discussões infrutíferas sobre responsabilidades a atribuir. Eucaliptos dizem uns, vento sopram outros.
Ferro Rodrigues e António Costa podem ter anos de casa política - os suficientes para receberem uma reforma socialista -, mas isso não significa que sejam particularmente dotados em termos cognitivos. É triste que o povo português conceda a sua representação a políticos que estão longe de ser estadistas. E há mais. O retornado à bancada parlamentar está enganado. Finalmente podemos constatar o seguinte: há pelo menos uma pessoa que andou anos a fazer das suas e que irá pagar pelos seus devaneios. Quem tem por casa um Sócrates não tem argumentos para apontar o dedo moral a quem quer que seja. Tenha fé, camarada Ferro. Se acreditar em Portugal e no sistema de justiça, este último chegará a quem está em falta. Sei que o Partido Socialista está desesperado por encontrar uma bomba do calibre prisional de Évora, mas tem de se esforçar mais. As dívidas à Segurança Social não chegam para levar a sua mágoa ao moinho. À semelhança de António Costa, Ferro Rodrigues não tem ideias. E as que tem são axiomas gerais, orientações que dizem respeito a considerações à la palisse - mais investimento, mais emprego, mais inclusão, menos austeridade. Se perguntarem a uma criança se ela prefere tau tau a um bolo de chocolate, ela saberá responder. Como diria o outro - Portugal está metido num grande sarilho. O que nos vale é que andam aí uns intelectuais a espremer o sumo inócuo das sondagens, a falar de alegadas vantagens de secretaria, enquanto Portugal assiste induzido pelas balelas da alternância democrática, das promessas infindáveis que emanam do Rato.
If any man's money can be taken by a so-called government, without his own personal consent, all his other rights are taken with it; for with his money the government can, and will, hire soldiers to stand over him, compel him to submit to its arbitrary will, and kill him if he resists.
-Lysander Spooner
Vamos ver se a demissão de Paulo Ferreira da direcção de informação da RTP, e a sua substituição por José Manuel Portugal (que tem um apelido que vem mesmo a calhar para o país), servirá para arrastar para o olho da rua o comentador José Sócrates. De um modo geral, este género de dança de cadeiras acontece de acordo com uma certa orientação política - um guião pré-determinado. Habitualmente, os que saem, invocam razões pessoais para explicar a partida, e os que chegam, vêm com o gás todo, felizes e contentes pela promoção - o bónus de fim de ano. Consigo imaginar o recém-nomeado-director José Manuel Portugal (que vem dos serviços internacionais) a contratar Guterres para vir dar à manivela num programa de informação, feito à la carte para o funcionário das Nações Unidas, que ainda há dias foi figura de proa de alguns jornais britânicos, alegadamente por ingerência em assuntos internos daquele país. A máxima - ano novo, grelha nova - não tardará a ser posta ao serviço de um novo alinhamento televisivo - é esperar para ver. Só não entendo a justificação do demissionário; "a defesa dos interesses da RTP". Ora isso não faz sentido algum, porque não sei se a vinda de Sócrates ajudou ou não as audiências da estação de televisão. E é neste tipo de afirmações que reside uma parte da contradição. A compatibilidade entre jornalismo e audiências, o acordo entre servir o país e a agenda de uma empresa pública intensamente deficitária e que ainda não foi sujeita ao escrutínio de uma auditoria como manda a lei. Há demasiado tempo que a RTP tem sido tratada como uma vaca sagrada, a deambular por aí, a entrar porta dentro, pela casa dos portugueses - a qualquer hora e sem a qualidade que se exige de uma estação pública.
As revoluções são excelentes a desmontar o passado, mas enfrentam quase sempre grandes dificuldades na construção do futuro. A esta curta distância histórica, pergunto onde estão os movimentos de rua que tão intensamente se fizeram ouvir? Os indignados de 15 de Março, o outro de Novembro e ainda uma série dispersa de protestos e marchas. Lamento que dessa fornada de gente não tenha nascido uma nova força política, um veículo de soluções provindas da sociedade civil. Há por aí uns movimentos independentes, mas não chega para alterar as regras do jogo. As centenas de milhar de pessoas que marcharam nas ruas de Portugal como nunca antes se viu, não foram capazes de concretizar as suas propostas. Foram boas a reinvindicar, gritáram e esperneáram, mas não sabem aparecer nos outdoors dos cartazes de campanha autárquica. Não querem ou não sabem como se organizar. E esta constatação tem sérias implicações. Significa que, quer o desejem ou não, serão as mesmas plataformas partidárias a disputar o poder nas eleições que se avizinham. Pelo que ouvi falar, as diversas frentes de protesto que ocupáram as ruas e as primeiras páginas dos jornais, não conseguem chegar a acordo, e, por essa via, somos levados a concluir que sofrem dos mesmos males daqueles que de um modo parlamentar disputam o poder. Não se entendem. Todo aquele fumo acabou por não dar em nada. Não se conhece um lider. Não se conhece um novo pensador político que sintetize as aspirações alternativas. As eleições que se seguem teriam sido uma boa ocasião para a sociedade civil se levantar e se apresentar como proposta de futuro. Lamento que assim seja, uma vez que esse estado de calma revela a inacção da sociedade civil, encarneirada pela letargia de um sol de pouca dura. Enfim, os movimentos de indignados fazem-me lembrar os festivais de Verão. Estiveram em palco, foram fixes, mas daqui a uns meses já ninguém se lembra. A pedrada era grande. A pedrada no charco maior ainda.
* Por JOÃO TITTA MAURÍCIO, Professor Universitário, CONVIDADO DO ESTADO SENTIDO
Com todo o devido (mas não excessivo) respeito, há muito tempo que discordo profundamente da interpretação "mais que alargada" que alguns, por outras razões que não jurídicas, vêm fazendo sobre o âmbito de aplicação da Lei nº 46/2005, de 29 de Agosto (será que nunca mais aprendem que dá mau resultado “trabalhar” em Agosto? Só espero que a data não coincida com um Domingo…). Assim, não o faço nem a partir de hoje, nem tampouco por causa de quaisquer conveniências relacionadas com motivos de presentes.
Sobre uma hipotética situação de inconstitucionalidade por omissão, com o devido respeito e salvo melhor opinião, esta é, a um tempo (e como procurarei demonstrar), uma interpretação paradoxal dos factos, da Lei em concreto e do nosso texto constitucional; a um outro, porque (a proceder aquela paradoxal interpretação) a consequência seria uma inutilidade jurídica; e, finalmente, porque (se houvesse lugar à hipotética interpretação e à sua solução juridicamente inútil) o resultado seria um “lamaçal” político de proporções incomensuráveis!
Assim, é de conhecimento comum aos constitucionalistas que o instituto da inconstitucionalidade por omissão tem por causa o carácter programático de que “enferma” uma substancial parte da actual Constituição da República Portuguesa e que, grosso modo, se localiza no catálogo de Direitos e Deveres Económicos, Sociais e Culturais, o qual é composto por aquelas a que a doutrina designa como “normas-fim” ou “normas-tarefa”. Mas também se destina àqueles outros preceitos constitucionais, dispersos pela CRP, que são concretamente impositivos, em sentido estrito, isto é, aqueles que, de uma forma permanente e concreta, vinculam o legislador à adopção de medidas legislativas concretizadoras da Constituição (Cf. GOMES CANOTILHO, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, Almedina, 1998, pp. 917 e ss). Desta maneira, «só há inconstitucionalidade por omissão e, portanto, censura jurídico-constitucional ao legislador, na medida exacta em que o dever de legislar seja materialmente determinado ou determinável» (VIEIRA DE ANDRADE, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, 2ª ed., Almedina, 2001, pp. 380 e ss). Além destes contributos doutrinais, há a própria jurisprudência do Tribunal Constitucional (Cf. Acórdão n.º 276/89), o qual tem seguido como critério que, na apreciação das questões de inconstitucionalidade por omissão, não se procede a uma «fiscalização do cumprimento do “dever geral de legislar” que impende sobre os órgãos de soberania com atribuições legiferantes destinado a “acudir às necessidades ‘gerais’ da legislação que se façam sentir na comunidade jurídica” e, bem assim, dos resultados decorrentes do exercício desse dever, mas sim uma sindicância que visa apurar o cumprimento das injunções constitucionais que estabelecem “uma específica e concreta incumbência ou encargo constitucional”, “claramente definida quanto ao seu sentido e alcance, sem deixar ao legislador qualquer margem de liberdade quanto à sua própria decisão de intervir”» (Cf. “A omissão legislativa na Jurisprudência Constitucional” - Relatório Português para o XIVº Congresso da Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus, p. 46).
Ora no caso concreto, as normas constitucionais invocáveis (as alíneas l) e m), do art. 164º da CRP), que meramente elencam matérias e qualificam a competência legislativa da AR) nem têm uma natureza programática, nem tampouco delas resulta um dever de legislar materialmente determinado ou determinável. E parece doutrinalmente infundado afirmar-se que tal (suposto) dever de legislar poderia resultar de um (hipoteticamente) deficiente acto legislativo criado com o fim de limitar o número de mandatos, pois não se vislumbra na Constituição onde residiria esse dever de consagrar tal limite à reelegibilidade de alguns desses titulares de cargos electivos. Ora, como neste processo de fiscalização o que está em causa é apreciar e verificar o não cumprimento da Constituição se não há nela esse materialmente determinado ou determinável - e concreto! - dever de legislar, como poderia existir uma inconstitucionalidade por omissão?
Daí o paradoxo interpretativo...
Por outro lado, e imaginando que o paradoxo residia na minha interpretação, que a tese aqui criticada obtinha acolhimento e o Tribunal Constitucional deliberava verificar a existência de uma inconstitucionalidade por omissão, quid iuris? «Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente» (art. 283º, nº 2, da CRP) Ou seja, porque sempre se teria de respeitar o princípio da separação de poderes (que consagra a ideia de que se deve dar ao legislativo o que é do legislativo e ao judicial o que é do judicial), da solução constitucional para a inconstitucionalidade por omissão resulta – nem outra coisa poderia resultar! – uma mera declaração e não um poder de imposição positiva das soluções normativas consideradas necessárias para suprir a omissão. Além de que nem na Constituição, nem na Lei do Tribunal Constitucional ou em qualquer outro diploma, se encontra previsto qualquer modo de consequência ulterior à verificação da omissão de legislar, não estando pois prevista ou imposta que a tal comunicação se deva seguir qualquer tipo de iniciativa legislativa. Nem podia.
Percebe-se porque é que de uma tal hipotética solução resultaria uma inutilidade jurídica?
Fica-nos a faltar referir o problema político que, se houvesse acolhimento para a paradoxal interpretação, resultaria da inutilidade jurídica da decisão do Tribunal Constitucional.
Quando tal "solução" emergisse, nenhum dos lados poderia reclamar vitória: nem aqueles que reclamam que a Lei só se dedica às autarquias respectivas; nem aqueles que defendem uma interpretação "mais do que alargada" do âmbito de aplicação! Teriam perdido os 2 lados. Porque dessa (hipotética) deliberação do Tribunal Constitucional não resultaria – nem poderia resultar! - um dever concreto (nem sequer um dever genérico) de legislar. A única coisa que se saberia era a confirmação do que já (hipoteticamente) se sabia: que (hipoteticamente) a Lei não deu solução quanto ao âmbito territorial de aplicação.
Mas, já que estamos entretidos com hipóteses paradoxais,... e se, para se tentar resolver o problema do impasse e indefinição jurídica resultante da situação em que estaríamos (uma lei inconstitucional que procura consagrar uma proibição de recandidatura que não existia), que tal se aparecesse alguém (e já se sabe que os autarcas são todos uns malandros com muita imaginação para “soluções em rotunda”) a defender (bem sei que seria um absurdo... mas todos temos direito a um por dia, não é?) que, por aplicação extensiva do regime da declaração de inconstitucionalidade à deliberação de verificação da inconstitucionalidade por omissão, porque não produzir-se a repristinação da situação jurídica anterior? Afinal a norma que impõe o limite de mandatos seria (hipoteticamente) inconstitucional?!? E, se (hipoteticamente) assim fosse, então (ainda que por absurdo) seria (hipoteticamente) defensável que todos os actuais presidentes se poderiam candidatar em qualquer autarquia... até naquelas a que actualmente presidem!
Ou seja, com mais este (hipotético) contributo, chegaríamos a mais um... “lamaçal” político de proporções incomensuráveis!
Mas, deixando para trás os absurdos, vejamos que interpretação se pode fazer da Lei tal qual ela está redigida e na sua relação com as normas e os Princípios constitucionais vigentes (pelo menos estes... mas não só).
Parece-nos ser óbvio que a única acepção coerente... ainda que não seja a pretendida e a mais popular (ou dever-se-ia dizer a mais demagógica)... é aquela que resulta na afirmação de que a consagração de um (hipotético) limite geral à capacidade eleitoral passiva é um absurdo.
Entendamo-nos: salvo melhor opinião, uma interpretação "mais do que alargada" do âmbito de aplicação desta lei não cabe na letra da mesma. E se, como critério de interpretação, ainda se teria de descobrir um (tão pretenso quanto conveniente) “sentido”, de acordo com o que estava no pensamento ou no "espírito" do legislador, então o melhor é invocá-lo... em redor de uma mesa-de-pé-de-galo. Mas não esperem daí conclusões de natureza jurídica.
Por outro lado, se até admitíssemos que a limitação genérica de candidatura estaria na mente de alguns dos seus autores... porque será que não a colocaram: será porque tal teria ferido de inconstitucionalidade essa Lei, por violação clara de Direitos Fundamentais?
Esta lei... e é sempre de desconfiar de Leis com apenas um único artigo (pois o 2º serve apenas para indicar que se lhe aplica uma “vacatio legis" particular)... padece dos (d)efeitos de uma "superior", "fora do comum" e "inovadora" técnica legislativa (será por ser um “fruto de Agosto”), os quais se manifestam através de um grave problema: na identificação do objecto da norma, consegue confundir-se tudo e a todos confundir.
O que acaba por gerar um problema, com maior gravidade: a identificação do seu fim.
Para o descobrirmos, testemos então os limites da interpretação "mais do que alargada" daquele artigo feito Lei.
Se, numa (improvável, mas possível) situação, um cidadão tivesse sido, por 3 vezes consecutivas, eleito presidente de câmara, mas se, em cada um desses mandatos, o fosse em municípios diferentes, estaria abrangido?!?
Ou noutra (improvável mas possível) situação, se um cidadão tivesse consecutivamente cumprido um 1º mandato de presidente numa câmara, um 2º numa junta e o 3º de novo naquela câmara, cairia também na previsão normativa?!?
Por outro lado, com a limitação resultante da interpretação “mais do que alargada”, um cidadão ficava só parcialmente privado de capacidade eleitoral passiva para órgão equivalente noutra pessoa colectiva municipal, mas, já pode ser candidato à presidência de uma Junta?!? Ou vice-versa?!? Ou nenhum dos casos?!?
E, alargando a discussão a outras situações onde, constitucional ou legalmente, estão consagrados limites à capacidade eleitoral passiva – só para comparar e procurar encontrar uma coerência sistémica –, essa “peregrina” limitação só se aplica aos municípios e freguesias?!?
Poderia um presidente de Câmara ou de Junta ser candidato a Presidente de um Governo Regional. E Alberto João Jardim (se renunciasse e porque está no seu último mandato) não poderia, por exemplo, ser candidato à presidência da Câmara Municipal do Funchal?!? Ou até, nas próximas eleições, concorrer a presidente do Governo Regional… dos Açores?!?
Ou até Cavaco Silva, depois de terminado este seu mandato (e, por isso, ficando inibido de se poder recandidatar a PR), não poderia ser candidato à Junta de Freguesia de Campo de Ourique ou de Boliqueime?!?
Sou perfeitamente favorável à limitação dos mandatos... mas recuso interpretações "abstrusas", que são um absurdo jurídico e tocam nos limites exteriores da honestidade intelectual! Não é possível que, apenas para se procurar atingir resultados popularmente apelativos e demagógicos, se defendam interpretações incongruentes e sistemicamente incoerentes: os fins não justificam os meios!
A limitação dos mandatos é, em si, um princípio defensável e positivo. O que é um absurdo é tratar um cargo electivo, que tem como território de jurisdição um específico município (ou freguesia), como se fosse a mesma coisa noutro município (ou noutra freguesia)... Não faria sentido, e seria uma intolerável limitação aos seus direitos fundamentais, que um cidadão, só porque o foi presidente de Câmara em 3 mandatos consecutivos num município, ficasse genericamente privado da sua capacidade eleitoral passiva em relação a outras eleições (a verdade é que, no dia das últimas autárquicas, realizaram-se, ainda que com restrições de simultaneidade de candidatura entre algumas, não 1 mas 4876 eleições)?!?
Se quiserem fazer uma coisa bem feita... até para se evitar o recurso a outras absurdas interpretações “ajurídicas” e “aconstitucionais” como algumas que por estes dias por aí pululam,... fica uma sugestão: com o actual texto, porque não associar-se-lhe um requisito específico, de lugar e de tempo, de candidatura baseado numa exigência, por exemplo, de um período mínimo (anterior à eleição) de recenseamento nessa autarquia?
Para a aplicar não será necessário mais do que um artigo... ainda que me pareça ser melhor técnica legislativa integrar alterações ao sistema eleitoral no diploma próprio. Aliás, aproveita-se para recordar da utilidade e da urgência de um (tão prometido mas sempre adiado) Código Eleitoral Único, que inclua todas as normas avulsas e dispersas que sobre a matéria existem, que venha simplificar procedimentos, esclarecer e resolver dúvidas, corrigir contradições, preencher lacunas. Que, no caso das eleições autárquicas, são mais que muitas. Fala com a voz de algumas experiências...
Mas, por enquanto, parem de torturar esta “leizinha”, coitada: por mais que tentem, ela não pode dizer aquilo que, por conveniência demagógica, querem ouvir. Mas se o disser, todos sabem que será uma declaração que nem é verdadeira, nem séria.
E com “pantominices” nunca se resolvem os problemas.
Como profusamente se tem visto.
Nas últimas dezenas de anos.